

| NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000303/2011 |
| DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/06/2011 |
| NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029774/2011 |
| NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.008133/2011-80 |
| DATA DO PROTOCOLO: | 13/06/2011 |
| SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA; SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF, CNPJ n. 02.677.680/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA DE JESUS; A
partir de 1º de maio de 2011, os empregadores praticarão os seguintes
pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual
estabelecido no caput da cláusula 4ª. A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2011 ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2011 MENSAL 575,00 595,00 670,00 910,00
A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2012
Os
empregadores concederão a todos os seus empregados, em 1º de maio de
2011, reajuste salarial de 9,0% (nove por cento) sobre os salários
praticados em abril de 2011, compensando-se eventuais antecipações
compulsórias ou espontâneas concedidas no período de maio de 2010 a
abril de 2011. § 1º Fica acordado entre as partes convenentes que ficam zeradas todas as perdas até a presente data. § 2º O
reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio,
beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha
recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do
aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 3º Serão
considerados como pisos salariais, para os futuros reajustes a serem
concedidos na data base 2012, os pisos vigentes a partir de 1º de
novembro de 2011. Os
empregadores fornecerão a seus empregados, no dia do pagamento do
salário, envelope ou documento hábil semelhante, do qual constem
obrigatoriamente os salários recebidos por hora, dia, semana, quinzena
ou mês, especificamente as horas-extras e os descontos efetuados. § 1º No
documento de pagamento (envelope) ou meio semelhante, ainda, constarão
os nomes do empregado, em papel timbrado ou carimbado pelo empregador. § 2º Ficam
os empregadores obrigados a fornecer recibo dos documentos entregues
por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os
documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução. O
desconto a fim de cobrir os danos praticados pelo empregado somente
poderá ocorrer quando devidamente comprovado, a negligência, culpa ou
dolo. As
horas-extras serão remuneradas da forma abaixo: de segunda a
sexta-feira acrescidas em 50% (cinqüenta por cento), nos dias de sábado
acrescidas de 60% (sessenta por cento) e as horas-extras efetuadas nos
domingos e feriados, serão remuneradas em 120% (cento e vinte por
cento). O
empregado fará jus a um adicional por tempo de serviço à razão de 5%
(cinco por cento) quando completar o 1º triênio, à razão de 10% (dez por
cento) quando completar o 2º triênio e à razão de 15% (quinze por
cento) quando completar o 3º triênio. § 1º Para
todos os empregados que na vigência das Convenções Coletivas anteriores
tenham adquirido o adicional por tempo de serviço superior aos 15%
(quinze por cento), acima estipulado, fica assegurado o direito
adquirido. § 2º O
adicional por tempo de serviço integra o salário, para todos os efeitos
legais de acordo com §1º do art. 457 da CLT e enunciado do C. TST. § 3º Para efeito de aplicação do adicional, observar-se-á o disposto no artigo 453, da CLT. Ficam
os empregadores obrigados a fornecer o transporte gratuito, na hipótese
em que o empregado for prestar serviço externo, fora da sede da
empresa. Ficam
os empregadores obrigados a fornecer o transporte a seus empregados, em
dinheiro ou mediante vale-transporte (Lei nº. 7.418 de 16/12/85) entre o
local de sua residência e do trabalho, e vice-versa, podendo descontar o
percentual de 5% (cinco por cento) do salário base. empresas
contratarão um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo em favor de
todos os seus empregados, com a indenização por morte natural ou
decorrente de acidente de trabalho, com lesões permanentes e/ou redução
da capacidade de trabalho, com as seguintes coberturas mínimas: I
? R$ 10.000,00, em caso de morte do empregado por qualquer causa,
independentemente do local ocorrido, exceto a morte quando provocada
(suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja
beneficiário do segurado, II ? R$ 10.000,00, em caso de invalidez total ou parcial por acidente, independentemente do local ocorrido, III ? R$ 10.000,00, em caso de invalidez total ou parcial, por doença adquirida no exercício profissional, IV
? R$ 5.000,00, em caso de morte do cônjuge do empregado, exceto a morte
quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor
do crime seja beneficiário do segurado, V
? R$ 1.000,00, em caso de morte de cada filho do empregado menor de 18
anos ou economicamente dependente do segurado, limitando-se a 4 (quatro)
filhos, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso
que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado. § 1º - As
empresas satisfarão o pagamento das indenizações previstas nesta
Cláusula por meio de Apólice de Seguro em Grupo, ficando a seguradora
responsável pela análise do sinistro e pelo pagamento correspondente,
sem qualquer ônus para o empregador. § 2º - Além
das coberturas acima previstas, a Apólice de Seguro de Vida em Grupo
deverá contemplar uma cobertura para auxílio funeral, no valor mínimo de
R$ 2.500,00, em caso de falecimento do segurado, cônjuge e filhos
menores de 18 anos ou economicamente dependente do segurado. § 3º - A
partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do
?caput? desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuar com os
seus trabalhadores outros valores para concessão do seguro, bem como a
existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não
de desconto no salário do trabalhador, o qual deverá incidir, se for o
caso, apenas na parcela que exceder ao limite acima estipulado. Ficam
os empregadores obrigados a submeter a assistência do Sindicato Laboral
às rescisões de contrato de trabalho, quando de suas iniciativas, no
prazo estipulado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89, que acrescenta o
parágrafo 6º e 8º do artigo 477 da CLT, que estabelece o que se segue:
?O
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão quando da ausência do
aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento?. A
assistência será feita mediante a exibição do extrato bancário ou
declaração, dando o saldo da conta pertinente ao FGTS, salvo motivo de
força maior comprovada, inclusive quanto ao prazo para submeter à
assistência. § 1º - A rescisão de que trata a Cláusula 12 só será válida se submetida à assistência do Sindicato da Categoria Laboral. § 2º Nas
rescisões de contrato de trabalho, os pagamentos serão efetuados em
dinheiro, cheque da praça do Distrito Federal ou Depósito Bancário. É
assegurado aos empregadores apresentarem prova ?júris tantum? perante a
Justiça do Trabalho, cópia do inquérito policial ou boletim de
ocorrência passada por autoridade policial, em fatos determinados da
dispensa com justa causa. Os
empregadores estão obrigados a mencionar no documento de aviso prévio,
em caso de dispensa, se há necessidade de cumprir o período legal. Caso o
documento não faça a referência, entender-se-á que o empregado está
desobrigado do referido cumprimento, sem prejuízo da remuneração
respectiva. PARÁGRAFO ÚNICO:
Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o
trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa
obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo,
desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias faltantes para término
do aviso, efetuando-se o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro
dia útil, imediato ao do término original do aviso. Ficam
os empregadores obrigados a utilizar impresso na cor azul para pedido
de Demissão do Empregado, ficando proibido o uso de impresso nesta cor
quando da admissão de empregado. Fica sem efeito qualquer contrato de experiência com prazo superior a 60 (sessenta) dias. O
contrato de experiência celebrado com o empregado readmitido na mesma
função passa a ter caráter de contrato por tempo indeterminado. Em
qualquer circunstância que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, o
empregador fornecerá ao empregado demissionário, Declaração de
Rendimentos para Efeito de Imposto de Renda e fornecerá Atestado de
Afastamento e Salários - ASS, para fins de beneficio do INSS. PARÁGRAFO ÚNICO: Os
empregados que residirem em alojamentos do empregador não poderão ser
desalojados antes do pagamento da rescisão do Contrato de Trabalho. Para
fins de proteção à maternidade a prova de encontrar-se a mulher em
estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico, fornecido
pelo serviço de saúde do Sindicato da Classe Laboral ou de Instituição
Oficial, ficando de qualquer forma, a empregada, obrigada a exibir ao
empregador o atestado até a data do afastamento. A
empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde
a comprovação do seu estado gravídico, até cinco meses após o parto,
nos termos do artigo 10, Inciso II, Alínea ?B?, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias. Desde que o empregador tenha sido
notificado através de Atestado Médico, conforme a Cláusula 19. Será
assegurado ao empregado estudante, abono de falta no(s) dia(s) de prova
e exame(s) obrigatório(s) em estabelecimento de ensino reconhecidos,
desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal
garantia exclusividade aos estudantes, cuja assiduidade seja comprovada
na forma da Lei. As
partes convenentes estabelecem que na vigência desta avença normativa, a
carga horária semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.
Fica
instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o
regime de compensação de horas trabalhadas (BANCO DE HORAS), em
conformidade com o que dispõe o artigo 6º da Lei n.º 9.601, de 21/1/98, o
Decreto n.º 2.490, de 4/2/98 e a Portaria do Ministério do Trabalho n.º
207, de 31/3/98. O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de
salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de
filho, contados a partir do dia do nascimento; b) até 03 (três) dias
consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva
sob sua dependência econômica; c) até 04 (quatro) dias consecutivos em
virtude de seu casamento; d) por até meio expediente, na parte da tarde,
para recebimento da sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha
celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o referido
pagamento. O
dia 19 (dezenove) de março continua sendo o dia consagrado ao
trabalhador da Construção e do Mobiliário, na base territorial do
Sindicato da Categoria Laboral e São José, padroeiro da categoria. § 1º A
comemoração do dia consagrado ao trabalhador e ao padroeiro da
categoria é dia 19 de março e será comemorado na Segunda-feira de
carnaval de 2012, e em hipótese alguma poderá ser transferido para outro
dia. § 2º Na Segunda-feira de carnaval, dia da comemoração, não haverá expediente e o dia será remunerado como se fosse trabalhado. As
empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de
gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência e o início das
férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados e
o pagamento correspondente às férias será efetuado 05 (cinco) dias
antes do respectivo início. O
empregado que deixar de usar o Equipamento de Proteção Individual -
EPI, fornecido pela empresa, será responsabilizado com as penalidades
conferidas pela Lei. Os
empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, uniforme de
trabalho a seus empregados, quando o uso for obrigatório, vedado
qualquer desconto, salvo para reposição de uniforme inutilizado por
culpa ou dolo do empregado. Quando de uso não obrigatório o valor do
uniforme não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do custo. Os
empregadores se obrigam a aceitar, também, os atestados dos serviços
odontológicos do Sindicato, em comodato com o SECONCI, para efeito de justificativa de faltas, ainda que possuam serviço médico e desde que não dado aos mesmos atestados com efeitos retroativos. Em
caso de acidente, o empregador comunicará, imediatamente, à família do
acidentado, quando o mesmo for levado do local do acidente para o
hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o
empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, o empregador providenciará condução adequada até a sua residência. Os
empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pela entidade
profissional em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à
sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato de
Classe comunicar a visita de seus prepostos ao empregador com
antecedência mínima de 03 (três) dias. Os
empregadores permitirão a fixação de Boletins e Avisos do Sindicato dos
Trabalhadores em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja
quadro de aviso, será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador. Entre
os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de
afixar a presente Convenção em quadro de aviso no local de trabalho.
Caso não haja quadro de aviso será usado outro local de melhor acesso ao
trabalhador. indicado
pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras,
simpósios, encontros ou congressos, desde que de Interesse da Categoria
Profissional e comunicado à empresa com antecedência é garantida a
interrupção do contrato laboral, considerando-se o período de
afastamento como efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador,
comprometendo-se esta a assegurar-lhes, quando do retorno, pelo prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, o cargo de vantagens e funções em que se
encontrava investido e empregado, desde que exija qualquer documento
hábil que comprove a sua participação no evento. PARÁGRAFO ÚNICO: O
valor do vencimento incluídos os encargos sociais, referente ao período
do afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado
diretamente ao empregado afastado ou reembolso ao empregador, mediante
documentação apropriada. Com
fundamento na decisão da Assembléia Geral do Sindicato Laboral,
realizada em 27.02.11, os empregadores descontarão dos seus empregados a
importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês
de julho de 2011, ou no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de
empregado admitido após o mês de maio até abril de 2012, ficando
estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias antes da efetivação do
desconto, para o trabalhador manifestar a sua oposição. Para tanto o
Sindicato Laboral manterá atendimento ao trabalhador de 2ª a 6ª feira
das 08:00 às 17:00 horas, fornecendo ao mesmo, se assim desejar,
documento de Isenção do Desconto da Taxa Assistencial para que o mesmo
apresente à empresa. PARÁGRAFO 1° - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2011. PARÁGRAFO 2° - Os
recolhimentos devidos serão efetuados em qualquer agência bancária até o
vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do desconto. Após essa data os recolhimentos só serão
efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de
correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por
cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível
de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e
de não recolhimento do respectivo valor será caracterizada como crime de
apropriação indébita, sujeitando-se o(s) responsável(eis) às cominações
do artigo 168 do Código Penal. PARÁGRAFO 3° - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula. PARÁGRAFO 4º - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2011,
e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
de Brasília -STICMB. PARÁGRAFO 5º - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2011, poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br PARÁGRAFO 6º
- Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias
da data do recolhimento, cópia do boleto acompanhada de relação nominal
dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o
desconto. PARÁGRAFO 7° - Os
empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao Sindicato
Laboral cópia da GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, nos meses de abril e
julho. Os
empregadores que não cumprirem o disposto no artigo 545 da CLT serão
responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda
sem prejuízo da sanção, prevista no Parágrafo Único do referido artigo. Serão
deveres e obrigações dos empregados, dos empregadores e das entidades
convenentes cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas. Fica assegurado o direito de proposta para a negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste neste instrumento. A
presente Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá ser revogada ou
prorrogada, total ou parcialmente sem as formalidades do artigo 615 da
CLT. Todas
as exigências do artigo 613 da CLT foram regularmente cumpridas, de
sorte que as partes reconhecem expressamente esta Convenção. As
controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Fica eleito o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer divergências da presente avença normativa.
|